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VOCÊ SABE O QUE CONFIGURA UM CONDOMÍNIO?

  • Foto do escritor: Juliane Louyse Bortoncello
    Juliane Louyse Bortoncello
  • 21 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

De acordo com a Lei 4.591/64, no seu art. 1º, condomínios são “Edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, que poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e que constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta lei.”



Mas para responder melhor essa pergunta, precisamos primeiro analisar o que significa a palavra "condomínio". 😊

Se dividirmos a palavra, temos “con+domínio”. Se domínio é propriedade, e, condomínio "com propriedade", então, "condomínio" é exatamente “propriedade em comum”. 😮


Quando dois apartamentos numa edificação se juntam dividindo algo em comum (exemplo: salão de festas, escadaria, guarita, etc) está configurado o condomínio. Ou seja, há a necessidade de duas unidades dividirem algo em comum para que isso aconteça.



E qual é a diferença entre condomínio edilício e condomínio comum?

O condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil) se diferencia do condomínio comum (artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil), pois no primeiro há partes comuns e partes exclusivas, e já no condomínio comum existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.


Portanto, no condomínio edilício pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.


As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.


Mas a convenção de condomínio é obrigatória?

“Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.” (Lei 4.591/64, art. 9º).

A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.


Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dita a Lei:


“Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.” (Lei 4.591/64, art. 9º, § 1º).

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Este post foi escrito por Juliane Louyse Bortoncello e publicado originalmente aqui.

Nota: O objetivo deste artigo é meramente informativo.

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