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MAS AFINAL, O QUE É A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA?

  • Foto do escritor: Juliane Louyse Bortoncello
    Juliane Louyse Bortoncello
  • 20 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

O conceito de Incorporação Imobiliária foi definido pela Lei 4.591/64, art. 28 (parágrafo único):

Incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.


Em outras palavras, incorporação não é construir, é fazer acontecer a obra. Ou seja, quando você faz acontecer uma obra com o intuito de haver uma venda antes do habite-se, está configurada a incorporação. Frisando o conceito, quando se tem a intenção da VENDA ANTES DO HABITE-SE.



Já o conceito de incorporador, de forma singela, é a pessoa física ou jurídica que promova a construção para alienação total ou parcial de edificações compostas de unidades autônomas.


Então, de posse do terreno, a incorporadora dá início às obras. Para realizar as atividades de construção, eles vendem unidades autônomas ainda na planta. A incorporação permite que um terreno de uma única matrícula seja dividido nas chamadas frações ideais.


A partir de então, cada fração será vinculada a uma nova unidade autônoma que, posteriormente, obterá uma nova matrícula. Logo, o terreno que correspondia a uma única matrícula irá se transformar em várias matrículas correspondentes a cada unidade autônoma.


Em tese, o comprador dá uma entrada – que financiará a obra – e paga o restante do valor do imóvel até a sua entrega – o lucro da operação. Ou seja, através da incorporação imobiliária, as incorporadoras captam recursos no mercado para a construção de condomínios e obtêm lucros com a venda dos imóveis.


É importantíssimo destacar que a venda das unidades autônomas só poderá começar a ser realizada após a incorporadora obter o R-I. Esse registro é realizado em cartório e demanda uma série de documentos, como aqueles relacionados ao terreno, certidões negativas e licenças aprovadas pelos órgãos competentes. A partir de então, a incorporadora dá início ao processo de vendas.


Mas, quem está habilitado a incorporar no Brasil, de acordo com a Lei 4.591/64?

a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;

b) o construtor ou o corretor de imóveis.


Você sabia disso? Continue acompanhando nossos posts para mais informações sobre essa atividade tão importante, que é a incorporação imobiliária. 😉



Este post foi escrito por Juliane Louyse Bortoncello e publicado originalmente aqui.

Nota: O objetivo deste artigo é meramente informativo.


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